Crime de ameaça. Violência contra mulher. Dosimetria. Exasperação da pena-base.
Crime de ameaça. Violência contra mulher. Dosimetria. Exasperação da pena-base.
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PROCESSO
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AgRg no HC 746.729-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PENAL
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TEMA
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Crime de ameaça. Violência contra mulher. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Ameaça contra ex-esposa com o objetivo de impedi-la de requerer o divórcio e pensão alimentícia para os filhos. Valoração negativa dos motivos do crime. Fundamentação idônea.
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DESTAQUE
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É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
No caso, percebe-se que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos motivos do crime. Destacou-se que o crime de ameaça ocorreu em decorrência do sentenciado reprovar a conduta da vítima - sua ex-esposa, de ter acionado a Justiça para pôr fim ao casamento e requerer pensão alimentícia para os filhos do casal e demais direitos relativos a tal demanda. A intenção do agente seria ameaçar a vítima para que ela desistisse de acioná-lo judicialmente.
Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha. Dessa forma, devidamente motivada a exasperação da pena-base, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada.
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